quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Credor deve retirar nome de cadastro restritivo após pagamento de dívida.

Manter inscrição de nome em cadastro restritivo de crédito de pessoa que quitou sua obrigação configura dano moral puro, entendimento em conformidade com o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil (CPC). Por isso, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 97070/2009, impetrada pelo Supermercado Modelo Ltda., e manteve decisão singular que condenara a apelante ao pagamento dos danos morais causados a ora apelada, no importe de R$ 10 mil, a ser corrigido pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1 % ao mês, incidente a partir da inserção indevida do nome da apelada junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão, por maioria, foi nos termos do voto do relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho.

A empresa apelante aduziu inexistência da responsabilidade de indenizar, sustentando que a apelada deu razão a sua inclusão no cadastro restritivo do SPC quando não adimpliu o débito. Disse ainda não haver provas da extensão do dano. Em contraminuta, a apelada destacou que quitou seu débito, contudo, a retirada de seu nome junto aos órgãos restritivos não foi efetuada. Alegou que a apelante não fez prova da existência de outro débito, já que o valor pendente havia sido reconhecido e quitado por força da audiência de conciliação realizada no Procon.

Em seu voto, o relator destacou o termo da audiência realizada no Procon e enumerou farta jurisprudência no sentido de que a obrigação pela baixa da inscrição em serviços de proteção ao crédito deve-se ao credor, que foi o responsável pela inscrição. Aduziu que o fato narrado nos autos, por si só, já é suficiente para a caracterização do dano moral. Quanto à alegação de existência de outra dívida, além da que já havia sido quitada por conta da audiência citada, a apelante, em nenhum momento, apresentou prova nesse sentido. Por isso, não houve culpa concorrente.

Concernente à quantificação dos danos morais, classificou como acertada a decisão do Juízo singular, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vez que evitou o enriquecimento sem causa de uma parte e o empobrecimento de outra, servindo ainda como efeito pedagógico. Também participaram da votação o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, como revisor, e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como vogal, que teve voto vencido no sentido de reduzir o valor da indenização para R$2,5 mil.

Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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