terça-feira, 22 de dezembro de 2009

FELIZ NATAL E UM PROSPERO ANO NOVO EM 2010 !!!

Bom estamos aqui em reta final, agradecemos os acessos, e desejamos aqui a todos os internautas, associados do blog, e os curiosos rsr, e com certeza que em 05.01.2010 em nossa volta, poderemos trazer artigos que vão deixar mais infomados ainda sobre nosso direitos..



UM FELIZ NATAL E UM PRÓESPERO ANO NOVO EM 2010


Grande abs


Guilherme

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Fique Informado : Deputados de SP aprovam medida que prevê parcelar IPVA em seis vezes

SÃO PAULO - Os deputados da Comissão de Constituição e Justiça da do legislativo paulista aprovaram, na quarta-feira (9), medida que permite parcelar o pagamento do IPVA (Imposto sobre Propriedade Veicular).

O Projeto de Lei 464/2009, de autoria do deputado Hélio Nishimoto (PSDB), flexibiliza o pagamento do imposto. Segundo o texto, o contribuinte poderá parcelar o débito em até seis vezes mensais, iguais e consecutivas.

A proposta ainda será analisada pelas comissões de Transportes e Comunicações e de Finanças e Orçamento da Assembleia.

Parcelamento
A medida ainda prevê que quem optar pelo pagamento à vista terá desconto, a ser fixado pelo Poder Executivo. Aqueles que escolherem parcelar terão de pagar a primeira prestação no mesmo mês de vencimento do débito.

As demais parcelas serão recolhidas nos meses seguintes em dias também estabelecidos pelo Poder Executivo. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 1 Ufesp - que neste ano equivale a R$ 15,85.

Para o autor da medida, o parcelamento não gera ônus ao estado, apenas facilita a vida do contribuinte que, `no início do ano, já possui diversas despesas, como IPTU, materiais escolares e outras`, explica em justificativa.

`A concentração do pagamento de tributos no início do ano, especialmente do IPVA, somada às demais despesas comuns no mesmo período, acabam por onerar demais os contribuintes`, afirma Nishimoto.

Fonte: Infomoney, 10 de dezembro de 2009.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009




Para que serve o SPC?

O Serviço de Proteção ao Crédito foi criado para minimizar os riscos e dar mais confiabilidade em operações de crédito realizadas no comércio de varejo e também no atacado, o CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO tornou-se uma ferramenta de informação fundamental e indispensável na ampliação do acesso da compra de bens de consumo e ajuda proteger os empresários em geral de perdas oriundas da falta de pagamento ( inadimplência).

Com o SPC (Cadastro de Proteção ao Crédito) os usuários têm uma certeza maior de estar fazendo um negócio certo. No Serviço disponibilizado pelo SPC, o acesso às informações são rápidas e seguras e de qualquer lugar do Brasil. O SPC conta hoje com mais de um milhão de estabelecimentos credenciados, alimentando e utilizando o sistema de proteção com centenas de milhares de informações sempre atualizadas.


Para que serve o SERASA – CONCCENTRE?

As pessoas físicas ou jurídicas que precisam de informação de crédito consistente podem encontrar no Concentre da Serasa, nesse sistema é possível acessar detalhadamente mais de 130 milhões de informações, 24 horas por dia imediatamente, possui um dos mais completos e atualizado Banco de Dados sobre Inadimplentes, Protestos, Concordatas, Cheques sem Fundos, Falências, Ações Judiciais (Executivas, de Busca e Apreensão e de Execução Fiscal da Justiça Federal), Dívidas Vencidas, Pendências Financeiras e Participações em Empresas Falidas e muito mais.

Neste Blog você vai ficar sabendo como regularizar cheques sem fundos, protestos em cartórios, ação e outra pendência financeira, cadastrar documentos, cheques roubados ou perdidos e atualizar seus dados nestes órgãos. Informações com consultar SPC e Serasa, como consultar CPF Grátis, acessar SPC Grátis para saber restrições financeiras, quais as pendências bancária ou Financeira no SPC e Serasa, tirar dúvidas sobre como consultar os órgãos de proteção, sobre renovação indevida de cadastros no SPC e Serasa, como sair do SPC e SERASA sem pagar suas dívidas, como limpar o nome do SPC e Serasa, enfim, disponibilizaremos uma infinidade de informações sobre restrição ao crédito.

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Você Sabia que você pode cancelar Cartão de Crédito com dívidas !!!

Nestas situações, o consumidor deve enviar uma correspondência com aviso de recebimento (AR) para o banco emissor ou a administradora demonstrando que não tem mais interesse na manutenção do contrato, exigindo o imediato cancelamento do cartão e pedindo para que esta empresa se manifeste em um prazo de 10 dias, após a devolução do comprovante da entrega da carta, para confirmar o pedido.


Esta medida é muito eficaz para evitar que a dívida aumente sem parar em razão do aumento progressivo do saldo devedor do cartão já que, após o cancelamento, não podem mais incidir os juros do contrato.

Se não houver resposta no prazo, o consumidor pode ingressar com ação judicial visando a extinção do contrato e usando o comprovante de recebimento da carta como prova da negativa do banco emissor ou da administradora em cancelar o cartão. O fundamento jurídico do pedido está no artigo 6°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 473 ou 478 a 480 do Código Civil. Juntamente com o cancelamento, o consumidor deve pedir que o Juiz que receber a ação determine que o banco emissor ou a administradora não insiram o nome do devedor nos bancos de dados de restrição ao crédito até a decisão do processo.

O consumidor pode fazer este pedido nos Juizados Especiais Cíveis, mais conhecidos popularmente pelo nome de Pequenas Causas, e, na 1ª audiência, com auxílio do conciliador, fazer um acordo para pagamento de saldo devedor com banco emissor ou a administradora em condições mais favoráveis.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Conheça mais sobre : Propaganda Enganosa e Abusiva

O Código de Defesa do Consumidor proíbe a execução ou promoção de publicidade enganosa ou abusiva e prevê pena de 3 meses a um ano e multa para quem incorrer na prática. O ideal é que toda publicidade seja clara para que o consumidor possa identificá-la facilmente. O fornecedor deve dispor de informações técnicas e científicas para provar a veracidade da propaganda e deve cumprir o que for anunciado. As informações da propaganda fazem parte do contrato.

A propaganda enganosa contém informações falsas sobre o produto ou serviço, quanto à:

- Características;
- Quantidade;
- Origem;
- Preço;
- Propriedades;
- Ou quando omite dados essenciais.

A publicidade é abusiva quando:

- Gera discriminação;
- Provoca violência;
- Explora o medo e a superstição do consumidor;
- Aproveita da falta de experiência da criança;
- Desrespeita valores ambientais;
- Induz a comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

Fique Atento : Exclusão de cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e outros)

A inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito como SERASA, SPC, SCI, CADIN e outros, traz enormes transtornos para sua vida, pois perde completamente o crédito junto ao comércio.

Vale lembrar que segundo o Código de Defesa do Consumidor, antes de cadastrar o nome do consumidor nestes órgãos o consumidor deve receber um aviso (via carta).

O referido aviso, como o próprio nome diz, tem a finalidade de "avisar" o cliente da existência da dívida e que, se acaso não pague seu nome será incluído no SPC, SERASA e afins.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente (Resp 550327), os avisos de cobrança devem trazer expressos os valores devidos.

Assim, recebido o aviso, a fim de evitar o cadastramento de seu nome, o consumidor tem a oportunidade de pagar a dívida, tentar negocia-la, ou até mesmo contesta-la, pois em diversas ocasiões há cadastros indevidos por dívidas já pagas ou dívidas que sequer pertencem ao cliente.

Caso você não tenha recebido um aviso, já tenha pago a dívida ou simplesmente desconhece a dívida, e mesmo assim seu nome foi cadastrado no SPC, SERASA ou outro órgão de restrição ao crédito, procure um advogado de sua confiança, pois é seu direito de exigir uma indenização pelo dano moral decorrente do abalo de crédito sofrido.

Caso a inclusão de seu nome no SPC, SERASA, etc, tenha ocorrido em virtude de problemas nascidos a partir de contratos com juros e outros encargos considerados ilegais e/ou abusivos, pode ser pedido, através de uma ação revisional, uma liminar para suspender o registro de seu nome dos cadastros negativos, desde que feito o recálculo e sejam depositados judicialmente os valores que entende devidos, até que seja julgada a ação na Justiça.

Protesto de dívida com mais de 5 anos é ilegal e dá direito a indenização por danos morais!

Várias empresas, por todo o Brasil, estão agora adotando a tática ilegal de fazer o protesto de títulos fora do prazo legal ou já prescritos, prejudicando milhões de brasileiros que, por desconhecerem os seus direitos, no desespero, acabam fazendo qualquer coisa para pagar a dívida e ter seu nome ‘limpo’ novamente.

Elas costumam gerar uma 'Letra de Câmbio' da dívida com uma data bem mais recente para então protesta-la.

Por exemplo: um cheque de 1997, vira uma 'letra de câmbio' do ano de 2007.

Com esta artimanha acabam enganando o consumidor e os órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA), que só podem manter cadastros pelo prazo máximo de 5 anos e então não poderiam fazer constar um protesto de um cheque de 1997, mas um protesto de uma 'letra de câmbio' do ano de 2007 sim.

Ressalta-se que o simples protesto cambial (em cartório) não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição do direito de cobrar a dívida, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF) – Clique aqui para ler a Súmula 153 .

Portanto, o protesto extra-judicial não muda em nada a situação da dívida e a contagem do prazo de prescrição e da retirada do nome dos cadastros de restrição como SPC e SERASA, que continua a ser de 5 anos contados da data de vencimento da dívida.

Assim, se a dívida, mesmo protestada, já tem mais de 5 anos da data do seu vencimento, não importa a data em que foi protestado ou se virou uma 'letra de câmbio", não pode mais constar mais em cartórios de protestos ou nos cadastros do SPC e SERASA.

Os cartórios de protestos preferidos são os dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo.

Por que os protestos são ilegais?

Primeiro, porque não pode haver protesto de dívida prescrita (veja alguns julgamentos transcritos no final deste texto).

No caso de títulos de crédito (cheques, notas promissórias, letra de câmbio e duplicata), a lei, através do Artigo 206, § 3º, VIII do Novo Código Civil estipula que prescrevem em 3 anos:

“VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”

Portanto, se houver o protesto após o prazo de prescrição (neste caso, de 3 anos), o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata sustação (exclusão) e indenização por danos morais contra quem efetuou o protesto.

Prazo para protestar cheque é ainda menor: varia de 30 a 60 dias, no máximo

No caso do cheque, que tem lei especial (Lei nº 7.357/85) o prazo de prescrição do direito de cobrança é de 6 meses e segundo os artigos 33 e 48 da referida lei o prazo legal para o protesto é de 30 (trinta dias) quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior e o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente.

Atenção: o protesto de cheque fora destes prazos ou em outra cidade que não aquela que for o do lugar de pagamento ou do domicilio do emitente, é ilegal e o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata sustação (exclusão) e indenização por danos morais contra quem efetuou o protesto.

Embora, pela lei dos protestos, os cartórios de protestos de títulos não estejam obrigados a negar o protesto de títulos de crédito prescritos (notas promissórias, letra de câmbio e duplicata com mais de 3 anos e cheque com mais de 30 ou 60 dias, dependendo do caso, da data em que venceu sem pagamento), o que, particulamente, entendemos ser um absurdo, quem efetuou o protesto é totalmente responsável pelo mesmo e por isto pode ser processado por danos morais.

Detalhe: Vale ressaltar que, embora os prazos de prescrição dos títulos de crédito sejam inferiores a 5 anos, para efeitos do tempo de cadastro em SPC e SERASA continua valendo o prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida (data em que deveria mas não foi paga) e o simples protesto em carótio não renova a dívida.

* Se você foi vítima de protesto ilegal procure um advogado de sua confiança, a defensoria pública ou as pequenas causas para entrar com processo judicial pedindo a sustação do mesmo e indenização por danos morais.

Cliente receberá R$ 7 mil de indenização por ofensa à honra

Um cliente receberá R$ 7 mil de indenização por danos morais da rede de drogarias Drogasil. Alexandre Faour recebeu correspondência da ré com dizeres ofensivos à sua honra, tendo sido motivo de chacota no prédio onde mora. A decisão é do desembargador Agostinho Teixeira, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que confirmou a sentença.

O cliente comprou um medicamento em uma das lojas, onde lhe foi oferecido um cartão para a obtenção de desconto nas futuras compras, o que foi prontamente aceito por ele. Quando estava efetuando o cadastramento de seus dados para a confecção do cartão, discutiu com um funcionário que não estaria prestando atenção às informações fornecidas por ele.

Alguns dias depois, recebeu uma correspondência da Drogasil contendo o cartão com os dizeres `Alexandre, você é um gay`, que também constavam no envelope. Alexandre afirmou que, por conta disso, foi motivo de zombaria na portaria do prédio em que reside.

`O quantum indenizatório deve ser suficiente para compensar o constrangimento sofrido e adequado à efetiva punição do causador do dano, não devendo gerar o enriquecimento ilícito do beneficiário. Na hipótese, entendo que o montante de R$ 7 mil foi fixado corretamente, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade`, afirmou o desembargador na decisão.

Processo nº 2009.001.57966

Fonte: TJRJ, 3 de dezembro de 2009.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

A Cobrança das Dívidas do Consumidor

Houve tempo em que o consumidor era cobrado com bandinha de música. A fim de constrangê-lo, o credor comparecia até a sua residência com uma banda, para que todos soubessem da existência da dívida. Isso, por óbvio, causava a segregação do consumidor no seu convívio social.


Também eram comuns as cobranças mediante ligações para o chefe do consumidor ou para membros de sua família, a fim de constrangê-lo a pagar.


Para evitar essas formas de cobrança vexatórias, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 42, “caput”, proíbe que o consumidor inadimplente seja exposto a ridículo, ou ainda submetido a constrangimento ou a ameaça.


Hoje ainda existem formas de cobrança vexatórias. Algumas padarias, por exemplo, colocam nos vidros do caixa os cheques devolvidos por insuficiência de fundos, que discriminam o nome do emitente, o número da sua conta corrente, o número do seu CPF, etc… Não há dúvida que esse tipo de situação constrange o consumidor e é vedada pelo Código.


A proibição de cobranças vexatórias não significa, por óbvio, que o consumidor não possa ser cobrado. Continua possível a cobrança das dívidas por meio de cartas, de telefonemas, pessoalmente, etc.. Quem deve não pode reclamar de ser cobrado e essa cobrança pode acontecer aos sábados ou em dias de semana até as 22 horas, porque geralmente esse é o horário que o consumidor está em casa.


Constrangem o consumidor, a nosso ver, cobranças após as 22 horas e aos domingos, porque esses são horários de descanso. Nos demais, a cobrança é permitida, mas deverá recair sobre o consumidor e não sobre sua família.


Quando o consumidor fornece seus dados profissionais, está tacitamente autorizando que as cobranças sejam efetuadas no seu trabalho, sem que isso implique qualquer constrangimento. A cobrança, no entanto, deverá ser feita ao consumidor e nunca ao seu chefe ou a colegas de trabalho.


É comum também o consumidor ser cobrado por aquilo que já pagou. Essa cobrança não confere ao consumidor o direito de receber o dobro do valor cobrado. Esse direito só existirá quando o consumidor for cobrado e venha, acreditando na cobrança, a efetuar o pagamento novamente. Quando o consumidor é cobrado e informa ao credor que já pagou, nenhum direito possui, já que isso é natural no mercado de consumo. A insistência na cobrança de dívida já paga poderá, no entanto, acarretar constrangimentos.


O consumidor que não paga pode ter seu nome inscrito em serviços de proteção ao crédito, a dívida pode ser levada a protesto, etc.. Se a negativação do consumidor decorrer de dívida já paga, terá ele, em tese, direito a indenização.


Quando cobrado de forma vexatória, o consumidor terá direito à indenização, pelos danos materiais e morais que sofrer.


O Governo Federal vai divulgar, a partir de julho, a relação dos devedores inscritos na dívida ativa da União. Sem dúvida que essa medida acarreta constrangimentos ao contribuinte. O pior é que isso acontece ao mesmo tempo em que se busca a flexibilização no pagamento dos precatórios.


Quando o Governo é credor constrange seus devedores na cobrança. Quando deve, dá calote. Há nítida desproporção entre esses procedimentos, que revela que o que vale para o Governo não vale para os cidadãos.

As normas do CDC em relação à cobrança de dívidas são principiológicas, o que significa que comportam aplicação também nos demais ramos do direito. Ninguém, nem mesmo o Estado, pode constranger seus devedores na cobrança de dívidas. Quem for constrangido, tem direito a indenização.

Reflexão : Direitos e Deveres do Cidadão Brasileiro

Cidadão brasileiro. Sociedade. Direitos e deveres. Palavras simples, mas que abrigam sentidos tão complexos. Todos os indivíduos têm direitos e deveres. Devemos lutar para que os direitos sejam respeitados, e ao mesmo tempo, ter consciência dos deveres e cumpri-los.

Na constituição brasileira os artigos referentes a esse assunto podem ser encontrados no Capítulo I, Artigo 5º que trata Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Cada um de nós tem o direito de viver, de ser livre, de ter sua casa, de ser respeitado como pessoa, de não ter medo, de não ser pisado por causa de seu sexo, de sua cor, de sua idade, de seu trabalho, da cidade de onde veio, da situação em que está, ou por causa de qualquer outra coisa. Qualquer ser humano é nosso companheiro porque tem os mesmos direitos que nós temos. Esses direitos são sagrados e não podem ser tirados de nós; se forem desrespeitados, continuamos a ser gente e podemos e devemos lutar para que eles sejam reconhecidos. Às vezes cidadãos se vêem privados de usufruírem de seus direitos por que vivem cercados de preconceito e racismo; é incrível mas ainda nos dias de hoje encontramos pessoas que se sentem no direito de impedir os outros de viverem uma vida normal só porque não pertencem a mesma classe social, raça ou religião que a sua. Nós cidadãos brasileiros temos direitos e devemos fazer valer o mesmo independente do que temos ou somos, ainda bem que a cada dia que passa muitas pessoas estão se conscientizando e acabando com o preconceito e aquelas que acabam sofrendo por isso estão correndo atrás de seus direitos.

Mas como cidadão brasileiro não temos apenas só direitos, mas deveres para com a nação, além de lutar pelos direitos iguais para todos, de defender a pátria, de preservar a natureza, de fazer cumprir as leis e muito mais. Ser cidadão é fazer valer seus direitos e deveres civis e políticos, é exercer a sua cidadania. Com o não cumprimento do dever o cidadão brasileiro pode ser processado juridicamente pelo país e até mesmo privado de sua liberdade.

Por fim, se realmente queremos ser cidadãos plenos e conscientes de nossos deveres de cidadania, temos que lutar para que seja cumprida todas as leis!


A Declaração do Homem e do Cidadão

1 - Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

2 - A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

3 - O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

4 - A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

5 - A lei não proíbe senão as acções nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

6 - A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

7 - Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

8 - A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

9 - Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

10 - Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

11 - A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

12 - A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.

13 - Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.

14 - Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.

15 - A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.

16 - A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

17 - Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indemnização.


Fonte: Seus Direitos e Deveres

Você Sabia que descontar do salário sem autorização gera indenização

Grande parte dos brasileiros recebe seus salários através de contas bancárias.

É comum os bancos descontarem valores de dívidas de: cartões de crédito, cheque especial, financiamentos e empréstimos diretamente das contas correntes dos clientes.

Todavia, tal ato é ilegal se não houver um contrato assinado pelo cliente, autorizando o referido desconto, conhecido como “crédito consignado”.

Mesmo assim, milhares de pessoas enfrentam uma triste realidade ao tirarem seus extratos bancários e verificarem que o banco descontou, sem sua autorização, valores para cobrir dívidas.

Muitas destas pessoas começam o mês praticamente sem os seus salários, pois os bancos não têm critérios ou limites nos descontos, simplesmente agindo como bem entendem para saciar a sua ganância e, em alguns casos, “raspando” o saldo da conta e do salário do cliente para cobrir as dívidas, sem se preocupar em como ficará o sustendo do trabalhador e de sua família.

A Justiça, mesmo nos casos em que há o crédito consignado (aquele em que o cliente autoriza o desconto) tem limitado estes descontos em 30% do salário, pois entende que, embora haja a obrigação do cliente em saldar suas dívidas, o mesmo não pode ficar sem condições de sobreviver, o que ocorreria se os bancos pudessem efetuar descontos superiores a esta porcentagem.

Nos outros casos, em que não há a autorização do cliente para os descontos na conta onde recebe o salário, os mesmos são ilegais e podem gerar a obrigação do banco em indeniza-lo.

Casos em que o banco efetua descontos para saldar dívidas, fazendo com que cheques emitidos acabem devolvidos por falta de fundos (os quais existiam mas foram retirados pelo banco) geram dano moral e a obrigação do banco de indenizar, porque o nome do cliente acaba no CCF (Cadastro de Cheques sem Fundo do Banco Central) e, conseqüentemente no SPC, criando uma situação de restrição de crédito junto ao comércio.

Também gera o dano moral quando o banco se apodera de grande parte do salário do cliente e acaba por inviabilizar a sua subsistência e de sua família, criando uma situação totalmente despropositada e humilhante para o trabalhador, que se vê sem a fonte de seu sustento, sem condições de pagar suas dívidas e muitas vezes de adquirir bens de primeira necessidade como alimentação, por conta de atos ilegais cometidos pelos bancos.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Prazos para reclamar de produto ou serviço com defeito

- 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável, contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço. Ex: alimentos.

- 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável, contados também a partir do recebimento do produto ou término do serviço. Ex: eletrodomésticos.

Atenção: Se o defeito não for evidente (aquele que se percebe de forma fácil e rápida), dificultando a sua identificação imediata (chamado "vício oculto"), os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento.

* Artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor

Deveres do Consumidor

Consciência Crítica: questionar o preço e a qualidade de produtos e serviços.

Preocupação Social: estar ciente das conseqüências de nosso consumo sobre os outros cidadãos.

Reclamação: mais que um direito, é um dever de consciência.

Solidariedade: organizar-se em conjunto, para a promoção e proteção dos interesses dos consumidores.

Pesquisa: pesquisar sempre antes de comprar.

Consciência do Meio Ambiente: preservar, conservar, proteger nossos recursos naturais.

Boicote: a comerciantes desonestos e inescrupulosos.

Honestidade: falar sempre a verdade ao reclamar junto aos órgãos de Defesa do Consumidor.

Cobrança de Dívidas e Cadastros (SPC, SERASA, etc)

Todo inadimplente tem que ser cobrado, mas existe forma certa de fazer a cobrança. O Código de Defesa do Consumidor não permite que o fornecedor faça escândalos na porta da casa do consumidor ou tenha qualquer outra atitude que o exponha ao ridículo.

Cadastro de Consumidores

Normalmente, quando o consumidor aluga uma casa ou compra a prazo, preenche fichas de seus dados pessoais. Essas fichas formam um cadastro, cujas informações podem ser utilizadas pelos comerciantes para se protegerem dos maus clientes.

A criação e a utilização deste tipo de cadastro não é proibida pelo Código que, no entanto, assegura ao consumidor:

- Direito à retificação de dados incorretos;
- Direito a exclusão de informações negativas após um período de 5 anos;
- Direito de acesso às informações cadastradas a seu respeito;
- Direito de saber antecipadamente sobre a abertura da ficha de cadastro.

Cadastro de Fornecedores

O Código de Defesa do Consumidor determina que os órgãos públicos de defesa do consumidor façam uma listagem dos fornecedores reclamados. Essa listagem poderá ser consultada, a qualquer momento, pelos interessados, que poderão saber, inclusive, se o fornecedor atende ou não a reclamação. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor prevê sua publicação anual.

Fazer o devedor passar vergonha é crime

O credor tem todo o direito de protestar o título não pago, cadastrar o nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA, etc, além, é claro, de ajuizar ação judicial para cobrar o valor devido.

Também é direito do credor de cobrar a dívida através de cartas, telefonemas e até cobradores.

Todavia, este direito de cobrança do credor vai até o limite do direito do devedor de não se sentir importunado desproporcionalmente ou constrangido.

Ligações a toda a hora, em qualquer lugar, com ameaças e linguajar deselegante são um abuso ao direito do devedor.

O credor também não pode ameaçar, coagir ou constranger o consumidor na cobrança de uma dívida, entrando em contato com vizinhos, parentes, amigos ou diretamente com o trabalho do devedor, falando com seus colegas ou chefe.

Este tipo de atitude é considerado crime pelo Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."

"Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa."

É comum os credores contratarem empresas de cobrança para ficarem “infernizando” a vida do devedor, sem piedade, pois esta “técnica” é muito mais eficaz e barata do que entrar com processo na justiça cobrando a dívida.

Estas empresas de cobrança fazem ligações telefônicas várias vezes por dia, seja para o telefone residencial, celular, de vizinhos, de amigos, do trabalho.

Eles não têm o mínimo de respeito. Para eles não interessa a hora ou o dia. As ligações são feitas até na hora do almoço, na parte da noite ou nos fins de semana, perturbando o momento de descanso ou lazer do consumidor.

O consumidor não deve aceitar este tipo de abuso.

Primeiramente, deve fazer uma ocorrência policial, informando os fatos ocorridos, e os autores dos fatos, no caso a empresa de cobrança e o credor.

O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade de ambos, do credor e da empresa de cobrança, pelos danos causados ao consumidor. Mesmo assim, é importante fazer a ocorrência em nome das duas empresas.

Depois, com a ocorrência em mãos, deve procurar uma associação de defesa de consumidores ou um advogado de sua confiança para entrar com uma ação na justiça, na qual deverá ser informados os fatos ocorridos, sendo feito o pedido para que o juiz fixe uma multa diária acaso o credor ou a empresa de cobrança contratada por ele continue efetuando este tipo de cobranças abusivas e causando-lhe constrangimentos , bem como deve fazer o pedido de indenização pelos danos morais e materiais causados, se for o caso.

Nos casos de ligações para parentes, vizinhos, amigos e trabalho, é importante levar testemunhas que tenham atendido tais ligações para testemunharem sobre os fatos ocorridos e como a cobrança foi feita.

Nos casos de cobrança através de cobradores contratados que ao efetuarem a cobrança causaram constrangimento ao devedor, fazendo a cobrança através de “recados” deixados para vizinhos, amigos, parentes ou colegas de trabalho, no estilo “Avisa o fulano que estive aqui para cobrar aquele valor que ele deve pro beltrano” ou “Fala para aquele caloteiro do teu vizinho que se ele não pagar a dívida com o fulano...”, ou que fazem a cobrança de forma pública, na frente de outras pessoas, usando de coação, de ameaças, de palavras humilhantes ou de baixo calão, no intuito de fazer o devedor passar vexame, é importante ter testemunhas dos fatos ocorridos, para poder prova-los na frente do juiz.

Há casos em que o devedor acaba tendo problemas no trabalho e até mesmo perdendo o emprego por causa de cobranças indevidas. Nestes casos, é importante ter provas das ligações (faturas que poderão ser pedidas no processo para a companhia telefônica e testemunhas que atenderam os telefonemas), bem como prova de que os problemas no trabalho e a eventual perda do emprego se deram por causa das cobranças efetuadas.

No caso de perda de emprego, pode ser pedida indenização por dano material, ou seja, por todos os prejuízos econômicos que o devedor teve, bem como pelo dano moral causado em decorrência desta perda.

A empresa também não pode enviar ao consumidor nenhuma carta que demonstre, de forma explicita, que o documento se trata de cobrança de dívida. Nem mesmo no envelope pode constar o logotipo da empresa de cobrança.

As empresas cometem abusos porque os consumidores aceitam calados, não tomam nenhum tipo de atitude.

O consumidor deve conhecer e exigir seus direitos, assim estará também ajudando a combater os abusos cometidos diariamente por estas empresas.

Não fique calado, exerça seus direitos!

A consulta do SPC e SERASA pode ser cobrada ou é gratuita?

Ela deve ser gratuita!



É vedada a cobrança de qualquer tarifa para pesquisa e para fornecer certidões de cadastros de restrições ao próprio consumidor ou ao seu procurador.



A cobrança de valores deve ser denunciada aos Procons ou ao Ministério Público e pode ser enquadrada como crime contra o consumidor.

Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC e SERASA

Alguns funcionários de empresas de cobrança, bancos, financeiras e cartões de crédito têm informado, falsamente, aos consumidores que "agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre".

Mentira! A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro!

Algumas pessoas dizem que "ouviram falar" que este prazo foi reduzido para 3 anos, o que também, na prática, não ocorre, embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo Código Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito de cobrança de algumas dívidas, a grande maioria do Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro continua sendo de 5 anos.

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o prazo máximo é de 5 anos, confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor:

" Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."

O parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos:

"§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."

O Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.

"Art. 206. Prescreve:

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; "

Portanto, não cobrada na justiça a dívida após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro negativo.

Assim, analisando o que diz a lei, após o prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a restrição deverá ser excluída automaticamente.

Dúvidas freqüentes sobre o assunto:

1. Minha dívida já completou 5 anos, mesmo assim continuam me cobrando, está correto?

Quando a dívida completa 5 anos, a contar da 'data de vencimento' (data em que deveria mas não foi paga) não pode mais ser cobrada na Justiça ou constar em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, mas pode ser cobrada via carta e telefone. (de forma educada e civilizada)

Porém, se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc) após os 5 anos *, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança ou a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a imediata exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido.

* Atenção: O acordo cria uma nova dívida e neste caso, se você não pagar o acordo seu nome pode ser incluído novamente no SPC e SERASA por mais 5 anos a contar da data em que deixou de pagar o acordo. Portanto, antes de fechar um acordo tenha certeza de que é em valor justo e que conseguirá paga-lo, com folga no orçamento!

2. Minha dívida já completou 5 anos, eu não sabia sobre a prescrição e paguei. Posso receber meu dinheiro de volta?

Não! Embora o direito de cobrança judicial da dívida estivesse prescrito, a dívida em si não está e, portanto, se foi paga não há o direito de se pedir a devolução do dinheiro.

3. Se a dívida for cobrada na justiça antes de completados 5 anos o que acontece em relação ao cadastro no SPC e SERASA?

Mesmo a ação judicial de cobrança ou execução da dívida não tem o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo máximo de cadastro de 5 anos em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, que é estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, mesmo que o credor cobre ou execute a dívida na justiça, quanto completar 5 anos a contar da data em que não foi paga, o nome do devedor, obrigatoriamente, deve sair dos cadastros negativos de crédito. Se não sair, caberá ação de indenização por danos morais contra o credor.

4. O protesto de cheques e outros tipos de dívidas no cartório, renovam ou interrompem o prazo de 5 anos da prescrição do direito de cobrança na justiça da dívida ou do cadastro no SPC ou SERASA?

Não! O Simples protesto cambial não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, o protesto não muda em nada a situação da dívida e a contagem dos 5 anos para efeitos da prescrição do direito de cobrtança judicial da dívida e da retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito como SPC e SERASA. Leia mais sobre Protesto clicando aqui

5. Se outra pessoa ou empresa "comprar" a dívida, poderá renovar o registro no SPC e SERASA por mais 5 anos colocando 'nova data de vencimento'?

Não! Embora esteja "na moda" receber cartas e ligações de outras empresas que dizem que "compraram" a dívida da empresa ou banco tal ou que a dívida foi "cedida" (mesmo que a "compra" ou a "cessão" de dívidas seja algo previsto na lei), a renovação do cadastro, por parte destas empresas, no SPC e SERASA colocando 'novas datas de vencimento' é indevido.

Portanto, fique atento! Se você tinha uma dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que ela seja "vendida" ou "cedida" várias vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5 anos para a prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça e também o prazo de 5 anos para manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA só conta uma única vez e começa a contar na data em que você deixou de pagar a dívida (data do vencimento da dívida) e não da data da inscrição ou da 'nova data de vencimento'.


6. A inclusão nos cadastros poderá ser feita a qualquer momento, dentro do prazo destes 5 anos?

Sim! A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro do prazo de 5 anos a contar da data do vencimento da dívida (data em que a dívida deveria mas não foi paga). Todavia quando completados os 5 anos deverá ser retirado o cadastro pelo credor ou pelo órgão de restrição.

Portanto, como exemplo, se a dívida era do dia 15 de maio de 2003, o prazo máximo para a permanência do cadastro é o dia 15 de maio de 2008 (5 anos). O credor tem o direito de incluir o nome do devedor no dia 14 de maio de 2008, pois ainda não completou 5 anos, mas pela lei, obrigatoriamente, deve excluí-lo no dia seguinte (15 de maio de 2008).

Se o cadastro não for excluído após completados os 5 anos ou for incluído após este prazo, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança e entrar com uma ação na Justiça pedindo a imediata exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais causados, decorrentes do abalo de crédito. Leia mais sobre isto na sessão Dano Moral.

7. E se a dívida for renegociada, o que acontece?

Se o devedor assinar documento fazendo uma renegociação, acordo, confissão de dívida, reescalonamento, reparcelamento, ou seja lá qual for o nome dado, a dívida anterior é extinta e é criada uma nova dívida e, neste caso, o nome do devedor deve ser retirado dos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) após o pagamento da primeira parcela ,e se não for, o consumidor pode entrar com ação de indenização contra a empresa.

Todavia, nos casos de renegociação da dívida deve-se ficar bem atendo ao fato de se o acordo não for pago nas datas em que foi negociado o nome do consumidor pode ser incluído novamente nos órgãos de restrição e o prazo de 5 anos passará a contar novamente da data em que deixou de ser pago o acordo e não da data da dívida anterior.

8. O credor (banco, cartão, financeira, etc) renovou o cadastro no SPC ou SERASA alegando que eu fiz um 'acordo por telefone', mas eu não fiz! O que fazer?

Esta é uma prática ilegal, bem comum atualmente, quando o credor alega que houve um 'acordo por telefone' e por isto houve a renovação da dívida, quando na verdade a pessoa jamais fez qualquer acordo.

Neste caso, se o cadastro for após a dívida original já ter completado 5 anos, cabe processo judicial contra quem efetuou-o, pedindo a imediata exclusão e danos morais.

9. Como é contado o prazo de 5 anos, é de cada dívida ou é 5 anos a contar da 'data de vencimento' mais antiga de dívida cadastrada?

O prazo de 5 anos é contado da 'data de vencimento' (data em que a dívida deveria mas não foi paga) de cada uma das dívidas.

Por exemplo: Se você tinha um cadastro de uma dívida que venceu no dia 20 de dezembro de 2003, este cadastro deve ser excluído no dia 20 de dezembro de 2008, quando completar 5 anos.

Entretanto, se você tinha outro cadastro de uma dívida com 'data de vencimento' em 15 de junho de 2005, este cadastro somente sairá no dia 15 de junho de 2010, quando completar 5 anos!

10. Quantas vezes a empresa pode cadastrar o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA) ?

Desde que seja dentro do período de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida não há uma limitação. Portanto a empresa pode cadastrar, retirar e cadastrar novamente a dívida quantas vezes quiser desde que respeitado o prazo de 5 anos e que não seja com nova data de vencimento para a mesma dívida.

11. No caso de dívidas em que haja parcelas (financiamentos, empréstimos, etc) qual é a data de vencimento para contagem dos 5 anos?

Neste caso, cada parcela tem sua data de vencimento (data em que deve ser paga) e, portanto, cada parcela pode ser cadastrada independente da outra e o prazo de 5 anos contará da data de vencimento de cada uma das parcelas.

Por exemplo, em um contrato de 24 parcelas em que a última não foi paga, contará o prazo de vencimento desta parcela e não o prazo de assinatura do contrato ou da data de vencimento da primeira parcela.

Mas atenção: Muitos contratos trazem uma “cláusula de vencimento antecipado” do total da dívida em caso de não pagamento de uma das parcelas e, se houver esta cláusula no seu contrato o prazo de 5 anos não contará de cada uma das parcelas vencidas mas sim da data em que deixou-se de pagar.

Credor deve retirar nome de cadastro restritivo após pagamento de dívida.

Manter inscrição de nome em cadastro restritivo de crédito de pessoa que quitou sua obrigação configura dano moral puro, entendimento em conformidade com o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil (CPC). Por isso, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 97070/2009, impetrada pelo Supermercado Modelo Ltda., e manteve decisão singular que condenara a apelante ao pagamento dos danos morais causados a ora apelada, no importe de R$ 10 mil, a ser corrigido pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1 % ao mês, incidente a partir da inserção indevida do nome da apelada junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão, por maioria, foi nos termos do voto do relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho.

A empresa apelante aduziu inexistência da responsabilidade de indenizar, sustentando que a apelada deu razão a sua inclusão no cadastro restritivo do SPC quando não adimpliu o débito. Disse ainda não haver provas da extensão do dano. Em contraminuta, a apelada destacou que quitou seu débito, contudo, a retirada de seu nome junto aos órgãos restritivos não foi efetuada. Alegou que a apelante não fez prova da existência de outro débito, já que o valor pendente havia sido reconhecido e quitado por força da audiência de conciliação realizada no Procon.

Em seu voto, o relator destacou o termo da audiência realizada no Procon e enumerou farta jurisprudência no sentido de que a obrigação pela baixa da inscrição em serviços de proteção ao crédito deve-se ao credor, que foi o responsável pela inscrição. Aduziu que o fato narrado nos autos, por si só, já é suficiente para a caracterização do dano moral. Quanto à alegação de existência de outra dívida, além da que já havia sido quitada por conta da audiência citada, a apelante, em nenhum momento, apresentou prova nesse sentido. Por isso, não houve culpa concorrente.

Concernente à quantificação dos danos morais, classificou como acertada a decisão do Juízo singular, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vez que evitou o enriquecimento sem causa de uma parte e o empobrecimento de outra, servindo ainda como efeito pedagógico. Também participaram da votação o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, como revisor, e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como vogal, que teve voto vencido no sentido de reduzir o valor da indenização para R$2,5 mil.

Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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